Através desta matéria, gostaríamos de realizar modestos comentários, sobre o que se ouve no mercado em que estamos, e sobre as funcionalidades do Big Data aplicadas para a Saúde 4.0.
No Brasil e em vários outros países do mundo, os principais atores da saúde (incluindo operadoras de saúde e hospitais renomados) ainda criam barreiras, no argumento de que a adoção do Big Data, ainda é um tema pertencente ao território desconhecido.
Reflexo direto disso, podemos afirmar, que os investidores, já perceberam que os players do sistemas de saúde não estão usando seus dados para transformar o “BANDO DE DADOS” em “BANCO DE DADOS”, e, provando, que ainda não enxergaram, que são os “BANCO DE DADOS” a matéria prima, para criação da “A.I. for Health” e, “Internet of Healthcare Things (IoHT)” , como instrumentos para aumentar a eficiência e eficácia no tratamento e diagnóstico - porque simplesmente não acreditam na localização de casos de uso comuns e replicáveis.
Portanto, por raciocínio simples, cenário fosse outro, uma vez que esses dados são comumente estruturados, o mercado poderá usá-los para aprendizagem da máquina do tempo ou de séries temporais para modelar dados médicos, para otimizar rapidamente atendimentos informados ou apoiar decisões clínicas, ou seja, isto é que chamamos aqui de funcionalidade para “Big Data na Saúde 4.0”.
Por ser tão bom, por que não avança?
Bem é verdade, que começamos nossa resposta, com uma provocação, afirmando: “Mestre do Negócio, e o próprio Negócio, são duas pessoas bem diferentes”. Regra que sei, como mercadólogo, que vale para todas as verticais econômicas.
Na Saúde 4.0, também, não é diferente.
Assim, para a persona “Negócio”, primeiramente é imaginar que os provedores possam procurar a entender como os dados clínicos díspares que coletam, pudessem ser mais bem organizados em um pipeline eficiente, que pode ser usado para construir e acessar inteligência de dados, ou seja, “A.I. for Health”.
Contrapartida, a persona “Mestre do Negócio” entende, que com fontes distintas e protocolos de atendimento distintos, impõe-se uma quantidade elevada de dados, que excluindo o Sistema Único de Saúde (SUS), exige a participação de mais de uma instituição particular, todas integradas em uma única rede, que claro, promoverá os benefícios gerados pelo Big Data. Porém, também, a identificação de falhas e fragilidades do sistema de atendimento, que nem sempre é atraente para o “core business” das instituições hospitalares ou clínicas.
Não menos importante para o tema “Big Data na Saúde 4.0”, há também, o entendimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Aqui, propomos deixarmos a opinião sobre os valores ou não da tecnologia, que já destacamos acima, e conversamos sobre o tratamento de dados sensíveis na Saúde 4.0, e em especial o entendimento dos - artigos 5º e 11º da nova LGPD - geram debates, também, ferozes entre o “Mestre do Negócio” e o “Negócio”, quanto a existência ou não do Big Data.
Primeiramente, como dizem os estrategistas de mercado, diante deste conflito entre o “Mestre do Negócio” e o “Negócio”, vamos analisar os cenários.
Cenário 01 - A LGPD considera dados da saúde como sendo DADOS SENSÍVEIS (art. 5º, II), ou seja, são dados pessoais que, pelo potencial de dano e constrangimento que podem causarão titular, devem ser tratados com maior critério.
Cenário 02 – Na mesma LGPD, agora em seu art. 11 da LGPD, estabelece que o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas (inciso I, c.c. art. 7º, I) ou sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses especificadas (inciso II).
Começa aqui o empate entre o “Mestre do Negócio” e o “Negócio”, ante o que são estas hipóteses que justificam a “dispensa de forma especificada”.
O que “Mestre do Negócio”, argumenta:
“Os dados de atendimento (primário, secundário e terciário) da saúde, gerados dentro da instituição, ficam somente dentro desta instituição, porque o art. 7º, § 5º da LGPD, são claros, e estabelecem que, por exemplo, para o controlador compartilhar o dado, seria necessário consentimento específico para compartilhamento. Por outro lado, ainda a título ilustrativo, seria necessário garantir ao titular do dado o direito de revogar o consentimento a qualquer tempo (art. 8º, § 5º) e, ainda, de pedir a eliminação dos dados (art. 18, VI).”
O que o "Negócio", argumenta:
“Os dados de atendimento (primário, secundário e terciário) da saúde, estão sujeitos, por causa e efeito, e em benefício do paciente, a um ecossistema interligado, que vai da clínica médica ao hospital, perpassa o laboratório, a farmácia, o próprio paciente e os agentes de saúde, bem como toda a esfera pública - como o Sistema Único de Saúde (SUS). Ou seja, alcança desde o registro de um simples cadastro em um consultório até a entrada em um PS de um hospital (público ou privado). A LGPD, estabelece o entendimento deste ecossistema, ao disposto no § 4º do art. 11 da lei, que veda, sim, a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, mas não quando for necessário para prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, desde que reverta em benefício e interesse do paciente. O art. 11, II da LGPD ainda dispensa o consentimento na hipótese de tratamento ou compartilhamento de dados para garantir a “proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros” (alínea “e”).”
Diante destes argumentos, de cada lado, e nos meus limites de conhecimento no campo jurídico, sugerimos a leitura do artigo “LGPD e o Mito Do Consentimento Para Tratamento Dos Dados De Saúde”, do Dr. Alexandro Guirão, publicado no site: lec.com.br, onde entre outros comentários, destacamos:
“Para reforçar que a LGPD deve coabitar o mundo jurídico com outras normas de igual ou equivalente valor para os indivíduos que protege, é importante verificar que a garantia de proteção da vida e da saúde não é novidade para o ordenamento jurídico.”
Ninguém discorda que a Saúde, é a única área de nossas vidas que permanecerá altamente sensível e privada. Porém, a funcionalidade do Big Data, não se pode maquiar. Ela possibilita o amplo compartilhamento para se chegar a um diagnóstico, com o paciente tendo pouco conhecimento sobre como essas informações são coletadas, quem tem acesso a elas e como são armazenadas.
A LGPD vem garantir, assim como aconteceu com a lei americana de portabilidade e responsabilidade de convênio médico (HIPAA, na sigla em inglês), em colocar os indivíduos firmemente no comando dos seus dados, não para ser “gap” para Saúde 4.0, tanto é verdade, que de acordo com dados do Future Health Index, nos Estados Unidos, 57% dos pacientes possuem ou usam um dispositivo de atendimento conectado para monitorar vários indicadores de saúde, mas apenas um terço desses indivíduos (33%) já compartilhou essas informações com seu médico.
As diretivas da HIPAA podem ser utilizadas como parâmetro de compliance (boas práticas) para ambientes de Big Data com relação a LGPD no Brasil. E isto já está acontecendo, em renomados players do mercado como: Grupo Fleury, Hospital Israelita Albert Einstein, Conexa Saúde e, modestamente, aqui da Soul Healthcare.
Mas, a realidade no mercado é outra, segundo pesquisa de setembro de 2019, realizada pela Serasa Experian, 85% das empresas ainda não se sentem prontas para atender às novas regras da LGPD. O levantamento, que ouviu um universo de 508 empresas, de todos os portes e segmentos, indicou, ainda, que os setores financeiro, serviços e varejo estão mais preparados para a lei. O de saúde ocupa a última posição, com apenas 8,7% das companhias em conformidade com a lei.
Porém, como é dito, a “Fila Anda”, em um outro estudo, agora promovido pela Allied Market Research (www.alliedmarketresearch.com/electronic-health-records-ehr-market) indica que o mercado global de Big Data para saúde, foi avaliado em US$ 30.550, 3 milhões em 2020 e deve atingir US$ 63.848,6 milhões até 2030, registrando um CAGR de 7,7% de 2021 a 2030.
E antes dos “gurus” cheguem, e para irmos ao fim desta matéria, sobre as consequências da aprovação do PL 1998/2020, pela Câmara dos Deputados, e a publicação da Resolução nº 2.314/2022, do CFM, abordaremos numa próxima matéria com tema da “TELESSAÚDE”, como também, sobre Resolução Anvisa – RDC nº 657/2022, dispões sobre a regularização de software como dispositivo médico, em mais, outra matéria, com tema: “Internet of Healthcare Things (IoHT)”, ambas já prontas, que publicaremos em breve.
Concluímos, assim, que a vertical da saúde, juntamente com muitos outros, estão se tornando cada vez mais dependentes do Big Data para fornecer serviços mais rápidos e melhores. A ideia aqui era demonstrar, se faz sentido, esta funcionalidade para sua instituição hospitalar ou clínica.